Contrato de parceria à prova da Receita: o que as Soluções de Consulta 161, 210 e 118 exigem
Três Soluções de Consulta da Receita Federal dizem, com as mesmas palavras, que a sociedade de advogados "poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber". É o que o art. 15, § 9º, do Estatuto da Advocacia já dizia desde a Lei 14.365/2022. A diferença é que, nos fundamentos, a Receita amarrou essa exclusão a três requisitos — e o contrato de parceria que você usa hoje provavelmente não atende a todos.
Este artigo é operacional: o que cada Solução de Consulta diz, o que o contrato precisa ter e como registrar a parceria para que a exclusão do repasse resista a uma fiscalização. O inteiro teor das três está no fim, para download.
As três Soluções de Consulta em uma tabela
| Solução de Consulta | Data | Regime | O que decidiu |
|---|---|---|---|
| Cosit 161/2025 | 08/09/2025 (DOU 11/09) | Lucro presumido | Autoriza excluir o repasse ao parceiro de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Fixa as três condições (itens 14 a 16). Retenção na fonte aproveitável só na proporção da receita própria. |
| Cosit 210/2025 | 29/09/2025 (DOU 02/10) | Lucro presumido | Vinculada à 161. Acrescenta o critério da relação "lateral, e não vertical" e diz que cada parceiro emite a própria documentação fiscal. |
| Cosit 118/2026 | 23/07/2026 (DOU 28/07) | Simples Nacional | Estende a exclusão ao Simples. Repete as três condições e as chama de "estrita observância". |
Nas três, as perguntas práticas — nota fiscal pelo valor integral ou pela sua parte, como documentar o repasse, o que fazer com a retenção sobre a parte do parceiro — foram declaradas ineficazes. A Receita disse o que exige e não disse como cumprir.
O que a lei diz e o que a Receita acrescentou
A Lei 14.365/2022 criou duas figuras distintas no Estatuto, e a distinção é o centro de tudo o que vem depois.
Indicação (art. 22, § 8º): "consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15". Ou seja, a comissão de quem só indicou o cliente é honorário, e a regra tributária do § 9º se aplica a ela. A lei não exige que o indicante atenda o cliente, não exige contrato registrado, não exige nada além da indicação.
Associação (arts. 17-A e 17-B): o advogado se associa a uma ou mais sociedades, sem vínculo de emprego, "para prestação de serviços e participação nos resultados". Aqui a lei exige contrato próprio, "de caráter geral ou restrito a determinada causa ou trabalho", que "deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB", com conteúdo mínimo: qualificação das partes com inscrição na OAB, especificação e delimitação do serviço, forma de repartição dos riscos e das receitas (vedada a totalidade a uma só parte), responsabilidade pelas despesas e prazo.
E o § 9º do art. 15, que vale para as duas: os tributos incidem "sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente". A IN RFB 2.264/2025, que regulamentou a exclusão para PIS e Cofins, repete a lei sem acrescentar condição.
A Solução de Consulta 161, no item 14, leu assim:
essa atuação deve envolver o atendimento direto ao cliente, não sendo aplicável a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. Da mesma forma, a norma não se aplica ao advogado empregado ou contratado.
E nos itens 15 e 16 exigiu o contrato de parceria do art. 9º do Provimento 204/2021 do Conselho Federal da OAB e a averbação desse contrato "à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional".
Repare no que aconteceu. O caso da SC 161 era uma indicação: um advogado indicou o cliente para área em que não atuava e recebe uma fração dos honorários. Para a indicação, o art. 22, § 8º manda aplicar o § 9º sem condição nenhuma — e por definição o indicante não atende o cliente. A Receita respondeu exigindo "atendimento direto" e registro na seccional, que são requisitos que a lei criou para a associação (art. 17-B). Aplicou a regra de uma figura à outra.
Se a Receita pode ou não criar essas condições por Solução de Consulta é uma discussão que a Comissão Especial de Direito Tributário do CFOAB já levou adiante, em parecer aprovado em abril de 2026. Enquanto ela não se resolve, o escritório que quer excluir o repasse precisa decidir se cumpre os requisitos ou se assume a disputa. Este artigo é para quem quer cumprir.
Requisito 1: a parceria precisa ser lateral
A Solução de Consulta 210 explicou o critério por trás do "atendimento direto" (item 19):
a relação entre os parceiros e o contratante dos serviços é lateral, e não vertical, como ocorre nas hipóteses de subcontratação. Nessa estrutura, cada parceiro atua em nome próprio, responsabilizando-se diretamente pela execução da parcela dos serviços que lhe cabe, ainda que o pagamento seja centralizado em uma das partes.
Traduzindo para as modalidades que o ProcStudio já usa:
- Associação (os dois escritórios atuam no Trabalho, os dois aparecem perante o cliente) é a parceria lateral que a Receita descreve. É o caso mais seguro.
- Indicação com exposição explícita (o indicador consta no contrato e na procuração e acessa o Trabalho) sustenta a tese de atuação em nome próprio. A própria Solução de Consulta 161 foi dada a um caso de indicação.
- Indicação com exposição oculta (o parceiro não aparece para o cliente, não consta em documento, não acessa o Trabalho) é exatamente o que a Receita chama de "contratada da outra, sem contato direto com o cliente". Para a Receita, o repasse nessa estrutura não sai da sua receita.
O que a indicação oculta gera na prática
Um exemplo que acontece todo dia. O advogado A, civilista, recebe uma demanda criminal. Passa para o criminalista B e combina 20% de comissão. B faz o contrato com o cliente sozinho, sem o nome de A. Está formada a indicação oculta.
Na hora de receber os R$ 10 mil, B tem três caminhos, e nenhum é bom:
- B tributa os R$ 10 mil inteiros e manda os R$ 2 mil de A por fora. A recebe na pessoa física e não declara. O repasse fica "frio": buraco no imposto de renda de A e, se a fiscalização cruzar a transferência bancária, problema para os dois.
- A emite nota contra B pelos R$ 2 mil. É o correto, e quase nunca acontece. B continua tributando os R$ 10 mil (para a Receita, A não teve contato com o cliente, então não há exclusão) e A tributa os R$ 2 mil. O mesmo dinheiro é tributado duas vezes.
- B exclui os R$ 2 mil da própria receita e A emite a nota dele. É o que o art. 22, § 8º autoriza. Mas, com a parceria oculta, B não tem como provar a atuação de A perante o cliente, e a Receita nega a exclusão com base no item 14 da SC 161.
A exposição oculta continua existindo e continua correta para o correspondente, o parecerista e o escritório de apoio. O que muda é a conta: nesses casos o valor pago ao parceiro é despesa sua, não exclusão de receita — e no lucro presumido e no Simples, despesa não reduz base. Só na associação e na indicação explícita cada parceiro recebe a sua parte e recolhe os próprios tributos sobre ela. Decida a modalidade sabendo disso. As diferenças entre as modalidades estão em Parcerias no ProcStudio: indicação, associação e compartilhamento.
Requisito 2: o contrato com os quatro itens do Provimento 204
O art. 9º do Provimento 204/2021 exige que o contrato de parceria contenha:
- o valor total da remuneração do advogado ou sociedade indicante;
- o valor do contrato de origem firmado com o cliente;
- a especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos por cada um;
- as condições de recebimento dos honorários.
O contrato genérico de "parceria por indicação com repasse de 20%" atende ao item 1 e falha nos outros três. Falha principalmente no item 3, que é onde a Receita vai procurar a prova de que a relação é lateral: se o contrato não diz o que cada parceiro faz perante o cliente, o auditor conclui que um só executou e o outro só indicou.
Se a parceria é uma associação, o contrato precisa ainda dos mínimos do art. 17-B: qualificação das partes com a inscrição na OAB, especificação e delimitação do serviço, forma de repartição dos riscos e das receitas, responsabilidade pelas despesas e prazo de duração.
Acrescente uma cláusula que nem o Provimento nem o art. 17-B pedem, mas a Receita procura: a atuação de cada parceiro perante o cliente — quem atende, quem assina, quem responde. Os termos do convite no ProcStudio (modalidade, percentuais, áreas, exclusividade) alimentam o contrato de parceria gerado pelo sistema, e o modelo está sendo atualizado para trazer os quatro itens do art. 9º, os mínimos do art. 17-B e a cláusula de atuação conforme a modalidade.
Requisito 3: averbação na seccional
Aqui há um detalhe que vale conhecer. A Solução de Consulta 161 cita o "art. 8º, inciso VI" do Provimento 112/2006 e um "Provimento nº 70, de 09 de março de 2016". O inciso VI do art. 8º trata de abertura de filial em outra unidade da Federação, e o Provimento 70/2016 não existe. O dispositivo que sustenta a exigência é outro: o art. 8º, inciso IV, do Provimento 112/2006, que manda averbar "os ajustes e distratos de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados" — e, para a sociedade unipessoal, o art. 7º, II, do Provimento 170/2016.
Na prática:
- Associação (art. 17-B): o registro na seccional está na lei, e o contrato pode ser geral ou restrito a um trabalho. Registre, sempre. As seccionais já averbam contrato de associação; é procedimento conhecido.
- Indicação (art. 22, § 8º): a lei não exige registro. A Receita exige. Peça a averbação por escrito à sua seccional e guarde a resposta. Se ela averbar, ótimo. Se responder que não averba contrato de indicação, a resposta é a sua prova de que cumpriu o que era possível — e de que a condição, como a Receita a formulou, é impraticável.
Custo baixo, valor probatório alto nos dois cenários.
O que a Receita não resolveu — e o que fazer enquanto isso
Nota fiscal. A Receita só disse que "cada parceiro deverá emitir documentação fiscal em conformidade com a situação em que se enquadra" (SC 210, item 20). A leitura mais coerente com a relação lateral: cada parceiro emite nota ao cliente pelo valor que é seu, ou, quando o cliente exige nota única, o captador emite pelo total com o repasse discriminado e o parceiro emite a dele contra o captador. Alinhe com o contador e com o município antes, porque o ISS tem regras próprias.
Retenção na fonte. O cliente pessoa jurídica retém sobre o valor total. Você aproveita só a fração proporcional à sua receita (SC 161, item 26). A retenção sobre a parte do parceiro fica no seu CNPJ sem uso. Duas saídas: negociar no contrato de parceria quem absorve essa diferença, ou, quando o cliente aceitar, emissão de notas separadas para que cada um tenha a sua retenção.
Trilha do repasse. Transferência bancária do captador para o parceiro, no valor e na data do contrato, ligada ao Trabalho. É o que fecha o circuito contrato, nota e financeiro. No ProcStudio o repasse fica registrado no financeiro do Trabalho compartilhado, com o percentual do convite.
Checklist para revisar as parcerias ativas
- Liste as parcerias e classifique cada uma: lateral (associação ou indicação explícita) ou vertical (indicação oculta, correspondente, apoio).
- Nas laterais, confira se o contrato tem os quatro itens do Provimento 204, os mínimos do art. 17-B quando for associação, e a cláusula de atuação perante o cliente. Se não tem, aditivo.
- Registre os contratos de associação na seccional. Nos contratos de indicação, peça a averbação por escrito e arquive a resposta.
- Alinhe com o contador o padrão de nota e a retenção. Documente a decisão.
- Nas verticais, trate o pagamento ao parceiro como despesa e ajuste a precificação.
- Se o seu escritório é do Simples Nacional, a SC 118/2026 vale para você. Se é do lucro presumido, a 161 e a 210.
Inteiro teor das três Soluções de Consulta
Os PDFs abaixo são os documentos oficiais publicados pela Receita Federal no Sistema Normas. A leitura da ementa não basta: as condições estão nos itens 14 a 16 da SC 161, transcritos na 118.
- Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025 (PDF)
- Solução de Consulta Cosit nº 210, de 29 de setembro de 2025 (PDF)
- Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026 (PDF)
Referências: Lei 8.906/1994, arts. 15, § 9º, 17-A, 17-B e 22, § 8º (Lei 14.365/2022); IN RFB 2.264/2025 (art. 38, XIII, da IN RFB 2.121/2022); Provimentos CFOAB 112/2006 (art. 8º), 170/2016 (art. 7º) e 204/2021 (art. 9º).
Este artigo é informativo e não substitui a orientação do contador e do advogado tributarista do seu escritório.