Perempção: o que é e quando três abandonos impedem nova ação
Perempção, no processo civil, é a proibição de o autor propor novamente a mesma ação contra o mesmo réu depois de ter provocado três extinções por abandono da causa. O direito ainda pode ser alegado em defesa. Essa é a regra do art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil.
O detalhe que muda a análise está no motivo das extinções. Três processos encerrados não bastam: é preciso conferir se cada sentença decorreu de abandono imputável ao autor.
O que conta como abandono
O art. 485, III, do CPC trata da falta de prática dos atos e diligências que cabiam ao autor por mais de 30 dias. Para extinguir por esse fundamento, o § 1º exige intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. Depois da contestação, o § 6º condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu.
Um processo parado aguardando providência do juízo não equivale, por si só, a abandono pelo autor. Tampouco se deve colocar na mesma conta extinção por ilegitimidade, falta de interesse processual ou desistência. A explicação do TJDFT sobre perempção distingue a repetição do abandono das outras hipóteses de encerramento.
Um exemplo: três extinções que não bastaram
Na AC 5028846-33.2023.4.04.7001, a 10ª Turma do TRF4 afastou a perempção porque não identificou inércia da parte autora nos três processos anteriores. O relator foi o desembargador Márcio Antônio Rocha; o julgamento ocorreu em 16/04/2024. Os autos retornaram à origem para prosseguir.
O caso mostra por que uma lista de números de processo é insuficiente. Quem alega perempção precisa demonstrar o fundamento de cada encerramento. Quem a contesta precisa apontar, nos autos anteriores, onde a contagem falha. Acórdão na base oficial do TRF4.
Como conferir os processos anteriores
A extinção da nova ação por perempção não se confunde com a extinção por abandono que formou o histórico. Na AC 5001149-36.2020.4.04.7100, julgada em 03/06/2020, a 4ª Turma do TRF4 afastou a exigência de nova intimação pessoal do art. 485, § 1º, para o reconhecimento da perempção. Também considerou inaplicável a Súmula 240 do STJ naquele caso, em que a relação processual não havia se formado. Acórdão oficial.
Monte um quadro com uma linha por processo. Registre o pedido, a causa de pedir, as partes, o fundamento da sentença e onde localizar a decisão. Para os encerrados por abandono, acrescente a intimação e a providência que deixou de ser cumprida.
| Conferência | Documento para consultar |
|---|---|
| É a mesma demanda? | Petição inicial e eventuais alterações |
| O encerramento foi por abandono? | Fundamentação e dispositivo da sentença |
| A omissão era atribuída ao autor? | Despacho, intimação e manifestações posteriores |
| A decisão foi modificada? | Recursos, decisões posteriores e situação final dos autos |
Esse quadro também ajuda quando o escritório recebe um cliente que já tentou a ação com outros profissionais. Uma certidão de baixa informa que o processo terminou; não explica, sozinha, por que terminou.
Perempção não é prescrição nem preclusão
A perempção decorre da repetição do abandono. A prescrição diz respeito à pretensão e ao decurso do prazo aplicável. A preclusão é a perda de uma faculdade processual, que pode decorrer do prazo, do exercício anterior ou de um comportamento incompatível.
Também não há perda geral do direito de recorrer ao Judiciário: a vedação do art. 486, § 3º, se refere à nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Mudar apenas o título da petição não transforma a demanda em outra.
Como evitar que o histórico se perca
Ao encerrar um caso, registre o motivo da baixa e deixe a sentença acessível junto dos documentos do cliente. Ao receber uma nova demanda, pergunte por ações anteriores antes de preparar a inicial. O controle de prazo precisa apontar quem fará a próxima providência e quem acompanhará seu cumprimento.
O ProcStudio reúne ferramentas para a rotina do escritório, incluindo preparação de documentos. A conferência jurídica dos processos anteriores continua sendo trabalho do advogado: nenhum aviso de prazo substitui a leitura das sentenças.